Portaria MCT, de 19 de outubro de 2005, nº 650
Portaria MCT nº 650, de 19.10.2005
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições, e considerando que o Experimento de Grande Escala da Biosfera-Atmosfera na Amazônia (Programa LBA) é coordenado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e tem por finalidade conduzir pesquisas sobre o funcionamento dos diversos ecossistemas amazônicos e as alterações deste funcionamento devidas às mudanças do uso da terra e do clima global, resolve:
Art. 1º Instituir a estrutura do Programa LBA, composta por um Conselho Diretor, uma Gerência Executiva e um Comitê Científico.
Art. 2º Ao Conselho Diretor órgão de supervisão do programa LBA, compete:
I - estabelecer diretrizes, supervisionar e avaliar o desenvolvimento do Programa LBA;
II - aprovar a estratégia científica geral do Programa LBA e seus planos científicos;
III - aprovar a agenda educacional e de capacitação de recursos humanos do Programa LBA;
IV - emitir pareceres e recomendações relacionadas ao Programa LBA, em especial no que concerne à colaboração com as instituições científicas estrangeiras participantes e à integração com outros programas nacionais e de pesquisa sobre a Amazônia;
V - designar os membros do Comitê Científico do Programa LBA;
VI - aprovar, supervisionar e avaliar o Plano Operativo Anual (POA) do Programa LBA;
VII - aprovar a estrutura da Gerência executiva, designar seu titular e supervisionar suas atividades;
VIII - aprovar a inclusão de novos projetos científicos ao Programa LBA.
Art. 3º O Conselho Diretor terá a seguinte composição:
I - Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento - SEPED/MCT, que o presidirá;
II - Diretor do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA);
III - Um representante do Ministério do meio Ambiente;
IV - Um representante do Ministério da Defesa;
V - Um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VI - Um representante do Casa Civil da Presidência da República.
VII - Três representantes de instituições científicas ligadas a questões ambientais da Amazônia;
VIII - Um representante das universidades públicas da Região Amazônica, indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras;
IX - Um representante das Secretarias Estaduais de Ciência e Tecnologia da Amazônia.
§ 1º Os representantes das instituições mencionadas nos incisos III ao IX, serão nomeados pelo Ministro de Estado de Ciência e Tecnologia;
§ 2º O Conselho Diretor será secretariado pelo Coordenador Geral de Políticas e Programas Setoriais Ambientais da Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento – SEPED/MCT;
Art. 4º Compete à Gerencia Executiva, órgão supervisionado pelo Conselho Diretor:
I - implementar o Plano Operativo Anual (POA);
II - dirigir, coordenar e apoiar, por meio de Escritório Central e de Escritórios Regionais do Programa LBA, a implementação e manutenção das atividades, incluindo apoio logístico aos trabalhos de campo;
III - gerenciar o sistema de dados e informações do LBA;
IV - apoiar as atividades de treinamento e educação;
V - assessorar o Conselho Diretor e Comitê Científico na realização de reuniões científicas, gerenciais e de avaliação.
VI - coordenar a implementação da estratégia científica geral do Programa, em consonância com o Plano Experimental Conciso do LBA.
Art. 5º Ao Comitê Científico, órgão de assessoramento do programa LBA compete:
I - propor a agenda científica do Programa LBA e avaliar regularmente seu desenvolvimento;
II - elaborar os Planos Científicos do Programa LBA;
III - assessorar o Conselho Diretor nas diretrizes, a estratégia científica e a integração dos projetos e atividades do Programa LBA;
IV - recomendar a inclusão de novos projetos científicos ao Programa LBA;
V - acompanhar o desenvolvimento do sistema de dados e informações.
Art. 6º O Comitê Científico será composto por representantes das equipes científicas de cada componente do Programa LBA.
Art. 7º O exercício de função nos órgãos da estrutura do Programa LBA não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 8º O Programa LBA, manterá um portal na Internet, como meio de interação entre seus pesquisadores e divulgação das pesquisas e dos resultados obtidos.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Conselho Diretor.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as Portarias MCT n.º 109, de 07 de maio de 1998 , e n.º 223, de 12 de maio de 2003 .
SERGIO MACHADO REZENDE
Publicada no D.O.U. de 21.10.2005, Seção II, Pág. 5.
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